Ingresse no grupo exclusivo de WhatsApp, sobre Licitações e Contratos, do Prof. Felipe Dalenogare. Somente notícias da área e em primeira mão! Link: https://chat.whatsapp.com/I9NTZzOHzHcI9Y5kjXtyou
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) confirmou, na sessão de hoje, 26/11/2024, a suspensão do Processo Administrativo 16/2024, para licitação Compartilhada promovida pela Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (Amesp), com o objetivo contratar empresa para o serviço de locação de veículos aos municípios. A Denúncia (processo nº 1.174.228), foi feita pela Vieira Turismo & Transportes Ltda., e recebida pelo conselheiro Agostinho Patrus, que determinou a suspensão liminar do pregão eletrônico, como determinado pelo regimento interno do Tribunal.
O conselheiro Agostinho Patrus, com base no relatório da unidade técnica, considerou as evidências suficientes da presença de “graves irregularidades”, que poderiam eventualmente contribuir para a prática de sobrepreço, prejudicar a competitividade do certame e a sua lisura, “o que evidencia a presença do fumus boni iuris, como bem pontuou a Cfel, tendo seu entendimento reiterado pela Cotef”.
Para o relator, também foi configurado “o periculum in mora, já que o certame não se encontra suspenso, sendo possível a realização da assinatura de contrato a qualquer momento”. O relator ainda destacou que a continuidade da licitação, nos moldes como deflagrada, pode trazer prejuízos para a Administração, e afirmou, “pelo exposto, em exame superficial de urgência, demonstrado quadro de potencial lesividade aos princípios basilares que regem a Administração Pública da contratação suficiente para configurar a plausibilidade do direito, bem como efetivo risco de prejuízo ao interesse público ou ao erário, determino a suspensão do Processo Licitatório”.
A análise técnica do Tribunal, em seu relatório, considerou “graves irregularidades constatadas no processo licitatório em exame, quais sejam o não parcelamento do objeto, que pode ter levado ao aumento dos preços do objeto, como também pode ter prejudicado a competitividade do certame; a ausência de estimativa de preços unitários; e, por fim, a realização do Estudo Técnico Preliminar (ETP) em desacordo com as previsões da Lei nº. 14.133/2021, que pode comprometer a lisura do Processo Licitatório”.
O diretor executivo, responsável pelo edital, Xxxxxxx, foi intimado a suspender o edital na fase em que se encontra, e publicar a suspensão do procedimento licitatório em 5 dias uteis, sob pena de multa.
Fonte: TCE-Mg
Autoria: Alda Clara / Coordenadoria de Jornalismo e Redação
Comments