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TCE-MG multa servidor que cumulava ilicitamente três cargos públicos

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais concluiu, na sessão dessa terça-feira (19/11/2024), o julgamento do processo 1077045, de relatoria do conselheiro substituto Telmo Passareli, que teve sua apreciação iniciada na sessão do dia 03/09/2024, ocasião em que o conselheiro Mauri Torres pediu vista dos autos para melhor verificação do assunto. Mauri Torres  apoiou integralmente os fundamentos jurídicos do colega.


Trata-se da denúncia de possíveis prejuízos aos cofres públicos praticados por R xxxxxxxxx (ex-Vereador da Câmara Municipal de Piranga), J xxxxxxxxx (Vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Piranga), L xxxxxxxx (Diretor Executivo do Instituto de Previdência Municipal de Piranga – Ipremi), que, segundo o denunciante, teriam contribuído para que o servidor público à época, J xxxxxxxx, fosse nomeado para preenchimento de três cargos públicos, contrariando preceito constitucional.


Esclareceu o denunciante que, no dia 02/01/2017, J xxxxxxx teria sido nomeado para o cargo comissionado de “Assessor Contábil Legislativo”, na Câmara Municipal de Senhora de Oliveira. Alguns dias depois, em 13/01/2017, para o cargo de “Assessor Contábil”, na Câmara Municipal de Piranga. Após, no dia 21/05/2019, o servidor foi nomeado para o cargo comissionado de “Contador”, no Ipremi, tendo inclusive assinado declaração de que não ocupava outro cargo público.


A Corte de Contas entendeu, de acordo com o relatório elaborado pela unidade técnica bem como pelo Ministério Público de Contas (MPC), que houve violação ao art. 37, inciso XVI, da CR/88 - que veda a acumulação remunerada de cargos públicos -, tendo em vista as acumulações, por parte do servidor, com percepção salarial, no período de 21/05/2019 a 14/08/2019, na Câmara Municipal de Piranga e no Ipremi. Com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal, aplicou multa a J xxxxx, no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela primeira cumulação e R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) pela segunda.


No entanto, não multou os ex-presidentes das Câmaras Municipais de Senhora de Oliveira e de Piranga, A xxxxx e R xxxxx, por entender que os referidos gestores não contribuíram para a efetivação da irregularidade, tendo recomendado aos atuais presidentes bem como ao atual diretor do Ipremi "que adotem a exigência da declaração de não acumulação de vínculos funcionais em todas as contratações de servidores, seja para cargos, empregos ou funções públicas". Recomendou, também, que, em contratações futuras, tenham maior cautela para a conferência e apuração da legalidade, assim como da possibilidade de acumulação de vínculos funcionais já estabelecidos pelos servidores que ingressarão em seus quadros de pessoal, por meio, inclusive, de "realização de consultas prévias ao Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais (CAPMG)".


O Tribunal de Contas ainda recomendou que os gestores “realizem o controle da não acumulação irregular de cargos, empregos e funções, de forma periódica, e não somente quando da primeira contratação ou termo aditivo, procedendo à verificação constante da situação funcional dos seus servidores”, visando impedir acúmulos ilícitos de cargos, empregos e funções públicos em outros órgãos".


Por fim, tendo em vista a possível prática do crime de falsidade ideológica, o TCEMG determinou que o MPC seja cientificado da decisão, para adoção das providências pertinentes.


Fonte: TCE/MG. Autoria: Denise de Paula / Coordenadoria de Jornalismo e Redação

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