Ingresse no grupo exclusivo de WhatsApp, sobre Licitações e Contratos, do Prof. Felipe Dalenogare. Somente notícias da área e em primeira mão! Link: https://chat.whatsapp.com/I9NTZzOHzHcI9Y5kjXtyou
A suposta irregularidade em relação à previsão de critério de seleção que não está previsto na legislação levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir, em 18 de novembro de 2024, medida cautelar que suspende licitação do Serviço Social Autônomo Palcoparaná para contratação de empresa para o fornecimento de cartão-alimentação eletrônico para uso em rede de estabelecimentos credenciados, pelo valor máximo de R$ 428.952,32. A entidade mantém diversas atividades culturais, incluindo o Balé Teatro Guaíra e a Orquestra Sinfônica do Paraná.
A cautelar foi concedida por meio de despacho expedido pelo conselheiro Maurício Requião em 8 de novembro. O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Xxxxxx Administradora de Cartões e Serviços Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 1661/24 do Palcoparaná, por meio da qual alegou que o critério de julgamento para habilitação por meio de sistema de pontos não tem respaldo legal.
Requião afirmou que, ao considerar que a vedação de taxa negativa em licitação para fornecimento de vale-refeição levaria ao empate das propostas apresentadas com taxa zero, a comissão de licitação inovou ao estabelecer a contabilização de pontos como critério de desempate.
O conselheiro explicou que o artigo 36 da Lei de Licitações prevê a possibilidade pontuação apenas nos casos de contratação por melhor técnica ou técnica e preço; e, portanto, não há previsão legal para esse sistema em contratações de serviços comuns, como é o caso dessa licitação, nos quais deve prevalecer a proposta mais vantajosa.
O relator ressaltou que a legislação já previu a possibilidade de empate e estabeleceu critérios específicos que podem ser aplicados pela administração, como a preferência às microempresas e de pequeno porte - artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06 - e os critérios estabelecidos no artigo 60 da Lei nº 14.133/21.
Além disso, Requião frisou que o Prejulgado nº 34 do TCE-PR dispõe que a vedação à taxa negativa se aplica apenas a licitações de cartão-alimentação destinados a empregados públicos submetidos ao regime celetista, admitindo-se a taxa de administração negativa no caso dos estatutários.
O Tribunal comunicou o Palcoparaná para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e citou os responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Fonte: TCE-PR
Comments