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STJ decide que juros compensatórios em indenização de área desapropriada só incidem após decisão sobre titularidade

Foto do escritor: www.felipedalenogare.blogwww.felipedalenogare.blog

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, osjuros compensatóriossó deverá incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolver a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.


A turma julgou também definindo o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios , nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344 , em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.


Os imóveis estão localizados às margens do Rio Caputera (RJ) e foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).


Somente em 22 de novembro de 2014, as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido a partir dos dados dasentença.


A decisão atribuiu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. Os valores foram suspensos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que levou à interposição dorecurso especialpela Petrobras no STJ.


Momento de incidência dos juros compensatórios

Para o relator, ministro Francisco Falcão, a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios . Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a compensação da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvido a discussão sobre a titularidade dos imóveis.


O ministro obteve que também deve ser alterado a taxa dos juros compensatórios , na razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 , que trata do percentual de juros de 6% ao ano para salários do proprietário pela missão provisória do ente público na posse de você está bem.


O ministro destacou que, a partir desse julgamento, a Primeira Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.


Honorários devidos à desapropriação e valor depositado em justiça

Falcão também lembrou que a Primeira Seção, em julgamento sob o rito dosrepetitivos, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 .


No caso, o ministro ponderou que, embora os honorários tenham sido fixados dentro do limite legal, o alto valor da base de cálculo torna-se a verba excessivo, devendo o percentual ser alterado para 3%.


Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJRJ concluiu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final – ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da convicção fixada na sentença .


Na avaliação do ministro, esse depósito deve ser considerado "pagamento prévio" e deduzido no momento da sua realização, em 11 de março de 2015, para que os juros compensatóriosincidam a partir daí apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645687

Fonte: STJ notícias (14/10/24).

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