A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital prever idade mínima de 21 para a participação.
A disputa pela vaga começou há 24 anos. O caso chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1486706, apresentado pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE) que permitiu ao candidato participar do concurso por meio de decisões judiciais. Ele conseguiu sua aprovação em todas as etapas e, ao ser nomeado e tomar posse, já tinha 21 anos.
O estado recorreu ao STF sob o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois o candidato foi autorizado a permanecer no concurso mesmo sem cumprir o requisito etário previsto no edital.
Previsão em lei
Em decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do caso, afirmou que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo, a limitação para participação em concursos somente é viável em razão da função a ser exercida e se estiver prevista em lei, e não apenas no edital.
No caso dos autos, Mendonça afirmou que, como não havia nenhuma lei prevendo idade mínima, a restrição não tinha suporte legal. O relator ainda relembrou que o caso transcorre no Judiciário há mais de duas décadas.
Em seguida, o Estado do Ceará questionou a decisão do relator por meio de recurso (agravo regimental), julgado na sessão virtual da Turma encerrada em 9/8. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento do ministro, especialmente porque o recurso apenas reitera alegações já afastadas na decisão individual.
(Paulo Roberto Netto/AD//CF - Notícias do STF)
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