Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, o sistema de registro de preços era tratado apenas em seis parágrafos dispostos no artigo 15, conferindo certa margem regulamentar para os entes da federação e abrindo diversas discussões na jurisprudência dos Tribunais de Contas em torno dos mais variados aspectos que envolvem o tema, a exemplo do prazo de vigência da ata de registro de preços e de seu uso nas hipóteses de serviços de natureza continuada.
Leia a íntegra do artigo publicado pelo Prof. Edcarlos Alves Lima: https://www.conjur.com.br/2024-jul-20/polemica-da-renovacao-de-quantitativos-de-ata-de-registro-de-precos-na-nllc/
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