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O TCE-MG, no Processo 1164226 - Consulta, de relatoria do conselheiro em exercício Telmo Passareli, deliberou em 26/2/2025, sobre consulta que trata do procedimento adequado para outorga de uso de bem público, nos seguintes termos:
Segundo a Lei Federal 14.133/2021 qual a modalidade e/ou Procedimento Auxiliar deve ser usado para Licitações que envolvam a Outorga de Uso por parte do Poder Público?
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, entendeu, em conformidade com a unidade técnica do TCEMG, que deve ser afastada a utilização dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021, nas licitações que envolvam a outorga de uso, por não serem modalidades licitatórias.
Citou a consulta n. 932769 que, na vigência da Lei n. 8.666/1993, tratou da utilização da concorrência para a concessão de direito real de uso de bem público, utilizando o critério de julgamento do maior lance ou maior oferta para licitação.
Ainda, em conformidade com a unidade técnica, o relator entendeu ser inequívoca a proximidade entre a alienação de bens e a outorga de sua posse por período de tempo, de forma que o critério “maior lance” usado na modalidade leilão para a primeira contratação poderia, diante da ausência de previsão legal, ser utilizado para a segunda, por analogia.
Todavia, consoante dispõe a Lei n. 14.133/2021, no art. 31, §4º, o leilão não exige cadastro prévio, nem a fase de habilitação.
Tal previsão obsta, no entendimento do relator, o reconhecimento do leilão como meio adequado para selecionar particular para outorga de uso de bens públicos, conforme Parecer 688/2023 da Advocacia Geral da União.
O instituto do pregão, que, em regra, é utilizado para aquisição de bens e serviços, já era utilizado na vigência da Lei n. 8.666/1993, de forma invertida para outorga de uso de bens públicos; tendo como critério de julgamento o maior preço ou a maior oferta, considerando o interesse da Administração em receber a maior quantia do particular.
O uso do pregão, de forma invertida, reflete o respeito ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e ao Princípio da Vantajosidade em Licitações, considerando a escolha do licitante vencedor baseada no maior valor oferecido à Administração para utilização do bem público.
Com relação à concorrência, considerando a previsão do mesmo procedimento atribuído ao pregão (art. 29, Lei 14.133/2021), o relator entendeu que também pode ser utilizada de forma adequada, desde que considerados os critérios do maior preço ou da maior oferta à Administração.
Assim, consolidou seu voto no prejulgamento de tese a seguir:
São modalidades adequadas para outorga de uso de bem público o pregão e a concorrência, utilizados de maneira “invertida”, isto é, observando os critérios do maior preço ou da maior oferta à Administração.
Em sessão plenária do dia 26/2/2025, na presente consulta, o conselheiro em exercício Licurgo Mourão, vistor do processo, trouxe um acréscimo à fundamentação e ao parecer, o qual foi encampado pelo relator.
O conselheiro vistor acrescentou ao prejulgamento de tese o seguinte:
A adequação da utilização dos instrumentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021 às outorgas de uso de bens públicos deve ser analisada considerando as características próprias e os regulamentos desses procedimentos, bem como as peculiaridades da contratação que se pretende realizar.
O conselheiro vistor entendeu que não há, a princípio, incompatibilidade absoluta entre a outorga de uso de bem público e a utilização dos instrumentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021, uma vez que estes caracterizam ferramentas à disposição da administração para reduzir a complexidade e ampliar a dinamicidade dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas.
Ressaltou que, cada um dos procedimentos auxiliares previstos na nova Lei de Licitações e Contratos, possui características e finalidades distintas, cabendo a cada ente federado regulamentá-los estabelecendo critérios claros e objetivos, de acordo com suas especificidades.
O parecer foi aprovado, por unanimidade.
Fonte: TCE-MG.
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