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Não cabe indenizar particular por terreno de margem de rio navegável, reafirma STJ

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  • 14 de abr.
  • 2 min de leitura


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Não cabe indenizar particular pela desapropriação de terreno em margem de rio navegável. Essa área é de propriedade da União, sendo insuscetível à apropriação privada.


A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º de abril de 2025, deu provimento ao recurso especial da União para afastar a necessidade de indenizar particulares afetados pela construção da usina hidrelétrica de Igarapava.


O empreendimento, que funciona desde 1998, fica no Rio Grande, que faz a divisa dos estados de São Paulo e Minas Gerais. Por isso, o consórcio responsável pelas obras ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública.


A conclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é que, embora os terrenos marginais aos rios federais sejam considerados bens da União, a indenização dos particulares é necessária porque eles têm título legítimo de domínio da área.


Margem de rio


Ao STJ, a União tentou afastar a obrigação, ao alegar que o registro do imóvel em nome de particular não pode prevalecer sobre a propriedade constitucional da área à beira do Rio.


Isso porque a Constituição de 1988 aboliu expressamente a dominialidade privada dos cursos de água, terrenos reservados e terrenos marginais, no artigo 20, inciso III.


Indenização afastada


A 1ª Turma do STJ deu razão ao pleito. Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que realmente não existe qualquer possibilidade de propriedade privada sobre os terrenos às margens dos rios navegáveis.


Assim, a desapropriação só renderia indenização se o particular tivesse a área sob domínio a partir de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, as quais não pressupõem direito real de propriedade. É a previsão do artigo 11 do Código de Águas.


Enfiteuse é o direito concedido a uma pessoa de dispor de um bem, mediante pagamento de valor anual. Já a concessão administrativa indica a existência de um contrato com o poder público.


“Tal perspectiva permite apenas a indenização por eventuais vantagens econômicas derivadas da relação contratual estabelecida com o Estado, sem reconhecer propriedade plena sobre tais áreas”, esclareceu o ministro Paulo Sérgio Domingues.


Como no caso não há comprovação de enfiteuse ou concessão administrativa, não há como admitir indenização por eventuais vantagens econômicas dos particulares.


Ainda cabe, no entanto, o direito à eventual compensação por benfeitorias úteis e necessárias, desde que devidamente comprovadas nos autos.


Clique aqui para ler o acórdãoREsp 1.976.184


Fonte: Conjur.

Texto: Danilo Vital (correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília).

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