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Município de Rondonópolis revoga licitação milionária por orientação do Ministério Público: ausência de capacidade técnico-operacional da empresa vencedora

Foto do escritor: www.felipedalenogare.blogwww.felipedalenogare.blog

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Após Notificação Recomendatória expedida pela 2ª Promotoria de Justiça Cível de Rondonópolis (a 212km de Cuiabá), o Município revogou o Pregão Eletrônico nº 033/2024, que previa registro de preços para a prestação de serviços de alimentação e teve proposta vencedora no valor de R$ 1.599.357,90. Na recomendação expedida em novembro do ano passado, o Ministério Público de Mato Grosso orientou o então prefeito municipal a imediatamente determinar a instauração de processo administrativo para verificar a real existência da empresa vencedora, bem como sua efetiva capacidade técnica-operacional para cumprimento da proposta apresentada na licitação.

 

Além disso, o MPMT recomendou que fosse determinada a anulação da licitação, se constatada a sua efetiva inexistência no local informado no certame e se confirmada a incapacidade técnica-operacional. Inicialmente, a Secretaria Municipal de Administração informou que manteria o pregão. Contudo, após a reiteração de informações diante da mudança de gestão, o atual prefeito Municipal de Rondonópolis encaminhou ao Ministro Público cópia da decisão de revogação*.

 

O MPMT recebeu a denúncia do Observatório Social de Rondonópolis, via Ouvidora, e instaurou procedimento para investigar o caso. Segundo a instituição denunciante, já existia um contrato em vigência para a prestação de serviço de objeto semelhante, com outra empresa e com prazo de vigência de 12 meses, justamente para o fornecimento de alimentos preparados, marmitas e salgados, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

 

No decorrer das investigações, o MPMT consultou o Portal Transparência da Prefeitura e não constatou a juntada do Edital da licitação e nem do Termo de Referência. Por outro lado, localizou a informação de que foi sagrada vencedora a empresa Xxxxxxxx, pelo valor de R$ 1.599.357,90. Em consulta ao site da Receita Federal, verificou que se tratava de empresa aberta em 15/02/2023, com endereço no bairro Pedra 90, em Cuiabá.

 

Além disso, ao consultar o Google Maps, detectou que no endereço registrado aparecia a foto de um estabelecimento que em nada se aparentava com uma empresa fornecedora de alimentos, vencedora de licitação pública e com porte operacional para fornecimento de mais de R$ 1,5 milhão de alimentos preparados. E em consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) da empresa, o MPMT não constatou nenhuma informação de empregado por ela contratado.

 

“A empresa Xxxxxxxxxx não aparenta possuir idoneidade técnica e operacional, e nem existência real, para contratar o fornecimento de alimentos preparados para a administração pública municipal no importe de R$ 1.599.357,90, parecendo se tratar de uma típica empresa de fachada. Assim, entendo efetivamente existirem indícios para melhor se verificar a legitimidade da referida licitação pública e o cumprimento dos princípios administrativos de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, em tutela preventiva à probidade administrativa e ao patrimônio público”, argumentou o MPMT.


Fonte: MPMT (notícia de 13/02/2025)


*Nota do Prof. Felipe Dalenogare Alves: Ao que indica, a licitação já havia sido homologada. Neste caso, considero que a licitação deveria ter sido anulada, por vício legal na fase de seleção do fornecedor. Diferentemente da anulação, que pode ser operada a qualquer tempo, a revogação só pode ser realizada até a homologação (este ato exaure os efeitos do processo licitatório). Assim, recomendo o seguinte:

1) a contratação tornou-se inconveniente e inoportuna após a instauração do processo licitatório e antes da homologação: a Administração poderá revogá-la;

2)  a contratação tornou-se inconveniente e inoportuna após a homologação e antes da celebração do contrato: a Administração não revogará a licitação, mas deixará de convocar o licitante para a assinatura do contrato, motivando-se as razões supervenientes que tornaram a contratação inconveniente e inoportuna;

3) a contratação tornou-se inconveniente e inoportuna após a celebração do contrato: a Administração não revogará a licitação, mas extinguirá unilateralmente o contrato, com fundamento nas razões de interesse público que tornaram o prosseguimento da execução contratual inconveniente e inoportuno.

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