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É lícito o Legislativo utilizar recursos próprios para contratar serviços especializados de engenharia para subsidiar a fiscalização de obras do Poder Executivo.

Foto do escritor: www.felipedalenogare.blogwww.felipedalenogare.blog

O Tribunal de Contas de Minas Gerais, ao proferir acórdão no Processo 1148649 – Consulta, de relatoria do Cons. Durval Ângelo, em 12/02/2025, respondeu os seguintes questionamentos apresentados por Câmara Municipal Mineira:


1- É lícito a Câmara Municipal utilizar recursos próprios para contratar serviços especializados de engenharia para subsidiar a fiscalização de obras do Poder Executivo?


É legítimo que a Câmara Municipal, no exercício do controle externo da Administração Pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização e despenda recursos próprios com a contratação de serviços especializados de engenharia que auxiliem na tomada de decisões sobre a fiscalização no âmbito de sua competência.


2- Qual a forma legal e adequada para a contratação de serviços especializados em engenharia que subsidiem e auxiliem na fiscalização de obras do Poder Executivo?


A contratação dos serviços pela Câmara Municipal que visem subsidiar a fiscalização de obras do Poder Executivo deverá ser precedida de licitação, consoante art. 37, XXI, da Constituição da República, observada a fase do planejamento, a fim de subsidiar a escolha da modalidade de licitação adequada e o critério de julgamento, nos termos da Lei n. 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, previstas no art. 74, inciso III, alínea ‘d’, e art. 75, inciso I, ambos da Lei n. 14.133/2021.


Alternativamente, se comprovada a necessidade de atendimento rotineiro e permanente da Administração, poderá a Câmara Municipal criar cargo a ser ocupado por engenheiro, necessariamente registrado no CREA e qualificado para atuar na área em que se enquadram os serviços necessários de fiscalização das obras do Poder Executivo, com provimento por meio de concurso público, conforme preceitua a regra insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição da República.


A Consulta foi aprovada por unanimidade.


Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.


Processo 1148649 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 12/02/2025.


ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC.


Fonte: TCE-MG

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